Direito Previdenciário
AUXÍLIO DOENÇA: QUEM TEM DIREITO?
O auxílio doença será concedido a quem estiver incapacitado para o seu trabalho, em decorrência de enfermidade, por mais de 15 dias.
Ao final da concessão do benefício pela Previdência Social o segurado poderá requerer a prorrogação do auxílio doença.
Caso venha a ter o pedido de prorrogação do INSS negado, poderá entrar com recurso com um advogado especialista em INSS face ao auxílio doença indeferido.
O problema é que o recurso demora muito para ser julgado e na maioria das vezes é negado.
Por isso o segurado poderá contratar um advogado especialista em auxílio doença para análise do caso e entrar com um processo contra o INSS.
AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO – B-31
O Auxílio doença previdenciário será concedido ao segurado cuja enfermidade não tem nexo de causalidade com a atividade laboral exercida.
A espécie do benefício é B-31.
AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO- B-91
O auxílio doença por acidente de trabalho será devido a quem tiver sofrido acidente de trabalho ou adquirido/agravado uma enfermidade decorrente da atividade laboral.
A espécie do benefício é B-91.
Ao receber o benefício B-91 o trabalhador terá direito à manutenção dos depósitos do FGTS pela empresa.
Importante destacar que muitas vezes o INSS, equivocadamente, ao invés de conceder o auxílio doença por acidente de trabalho B-91, acaba por conceder o B-31.
O auxílio acidente de trabalho, espécie B-94, resultante de acidente ou doença do trabalho ou o auxílio acidente previdenciário, espécie B-36, ocasionado por acidente alheio ao trabalho será devido ao segurado que sofrer sequela parcial e permanente e implicar na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Comprovada a redução da capacidade laboral habitual terá direito o segurado a uma indenização correspondente a 50% do salário de benefício.
O Auxílio Acidente poderá ser acumulado com outros benefícios do INSS, mas será cessado quando o trabalhador vier aposentar. Poderá inclusive trabalhar e receber o aludido benefício.
Importante destacar que esse benefício acaba não sendo requerido pelos segurados por falta de conhecimento e da devida orientação, sendo oportuno o auxílio de um advogado especialista em INSS.
Portanto, o trabalhador terá direito a receber o auxílio acidente quando houver redução parcial e definitiva da capacidade laboral e o benefício será concedido a partir da cessação do auxílio doença.
O Auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado do INSS preso em regime fechado ou semiaberto, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário. Para mais informações, consulte um advogado especialista em INSS.
A aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado quando a perícia administrativa ou judicial apontar a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência nos termos do artigo 42 da lei 8.213/91.
A espécie da aposentadoria por invalidez previdenciária é B-32. Já a aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho tem a espécie B-92.
A aposentadoria por idade urbana será concedida ao trabalhador que completar 65 anos de idade, se homens, e 60, se mulher nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91;
O trabalhador rural (lavrador), parceiro ou meeiro, seringueiro e o pescador tiveram tratamento diferenciado pelo legislador e por isso são considerados segurados especiais, motivo pelo qual tiveram a idade para aposentar reduzida em 5 anos.
Portanto, o segurado especial homem e mulher poderão requerer a aposentaria aos 60 e 55 anos respectivamente.
A Aposentadoria por Tempo de Contribuição poderá ser integral ou proporcional.
A aposentadoria integral será concedida ao segurado do sexo masculino que completar 35 anos de contribuição, no mínimo, e 30 anos para o sexo feminino.
No que tange à Aposentadoria Proporcional, a redação originária da Constituição Federal não estabelecia uma idade mínima, bastava implementar 30 anos de contribuição, o homem, e 25 anos, a mulher.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, publicada em 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria proporcional deixou de existir. Entretanto, aos segurados inscritos antes da publicação da EC/98, foi estabelecida uma regra de transição cumulativa, idade mínima mais o pedágio:
I – idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
II – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 30 (trinta) anos, para os homens, e 25 (vinte e cinco) anos para as mulheres;
III- tempo de contribuição adicional (pedágio) equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de contribuição.
A aposentadoria especial será devida ao trabalhador que estiver sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91.
O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
A partir de 01.01.2004 o PPP-Perfil Profissiográfico Profissional, tem como escopo fornecer informações para o trabalhador quanto às condições de seu ambiente de trabalho, a fim de instruir seu processo de aposentadoria especial.
A pensão por morte será devida aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, com observância e respeito da ordem das classes dos dependentes nos termos do artigo 16 da Lei 8.213/91. A espécie da pensão por morte é B-21.
Muitas vezes o INSS não concede o benefício ao (à) companheiro (a) que viveram em união estável e que inclusive tiveram filhos em comum sob a alegação de que não houve comprovação da qualidade de dependente.
Contudo, se seu pedido de pensão por morte foi negado pelo INSS, podemos assessorá-lo (a) no ajuizamento de ação judicial a fim conseguir na justiça a pensão.
AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO
O Benefício da Prestação Continuada-LOAS é concedido ao idoso acima de 65 anos de idade (homem e mulher) com a garantia de um salário mínimo mensal. Além disso, é preciso comprovar que a renda do grupo familiar é inferior a 1/4 do salário mínimo vigente.
AMPARO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
O cidadão com deficiência física, mental, intelectual, ou sensorial de longo prazo deverá, através da Perícia Médica do INSS, comprovar sua deficiência e que esta o incapacita para uma vida de trabalho independente e cuja renda mensal per capita do grupo familiar seja inferior a um quarto do salário mínimo em vigência.
Por se tratar de um benefício assistencial, não é necessário ter contribuído para INSS para ter direito. No entanto, este benefício não paga o 13º salário, sem falar que ele é intransferível, ou seja, não se estende aos dependentes em forma de pensão.
Os segurados aposentados ou pensionistas que no decorrer dos anos tiveram seus proventos diminuídos poderão ajuizar ações de revisão de benefício para corrigir o valor mensal auferido.