Doença Ocupacional
Antes de estabelecermos a diferença entre doença profissional e doença do trabalho, importante destacar que o termo doença ocupacional é o gênero que se divide em duas espécies:
- Doença profissional tratada no artigo 20 inciso I da Lei 8.213/91.
- Doença do trabalho descrita no artigo 20 inciso II da Lei 8.213/91.
A NR-7 do Ministério do Trabalho que regulamenta o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional-PCMSO, faz referência às doenças ocupacionais como vocábulo gênero (Oliveira, Sebastião Geraldo de, Indenizações por acidente de trabalho ou doença ocupacional, página 52, 7ª ed, LTR)
Doença Profissional
A lei conceitua doença profissional como aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
A doença profissional nasce com o exercício de determinada atividade profissional, é inerente ao cargo ocupado causador da patologia. Também é conhecida como doença profissional típica, tecnopatia, ergopatia ou idiopatia.
Um exemplo clássico é o digitador que com o passar do tempo inevitavelmente desenvolverá LER/DORT.
Outro exemplo é o jogador de futebol, em algum momento da carreira vai precisar operar o joelho ou tratar de alguma lesão provocada pela prática do esporte. Como se vê, são doenças profissionais estão literalmente atreladas à atividade ou profissão.
Doença do Trabalho
A lei conceitua doença do trabalho como aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Também é conhecida como mesopatia.
A doença do trabalho diferentemente da doença profissional não está vinculada ao cargo exercido, mas na forma de como o trabalho é realizado.
As condições ambientais do trabalho, ou seja, um ambiente insalubre também pode provocar doença do trabalho, como por exemplo: um trabalhador de uma indústria que fica exposto a ruído acima dos limites de tolerância pode apresentar perda auditiva relacionada ao trabalho.
Não são consideradas doenças do trabalho
O artigo 20 § 1º da lei 8213/91 estabelece quais tipos de doenças não são considerados doença de trabalho.
- a doença degenerativa;
- a inerente a grupo etário;
- a que não produza incapacidade laborativa;
- a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Causa contributiva para enfermidade
No âmbito das doenças ocupacionais concausa é o agravamento da enfermidade pelo exercício da função laboral. Em outras palavras, a concausa não é a causadora direta da enfermidade, mas ela coopera com que a enfermidade se agrave em razão do cargo ocupado no trabalho.
A concausa está positivada no artigo 21 inciso I da Lei 8213/91:
“Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;” (gn)
Nas causas trabalhistas acidentárias é muito comum o perito judicial após avaliar o trabalhador, a forma de como o trabalho é realizado e as condições do ambiente de trabalho, concluir que a enfermidade tem nexo com o trabalho na modalidade concausal.
O Escritório Arêdes Advocacia está preparado para dar o suporte técnico-jurídico necessário para orientação nas causas acidentárias. Entre em contato.